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Dispositivos normativos que previam encargos ao Poder Executivo são declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado julgaram procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Escritório Décio Itiberê Advogados Associados para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos normativos oriundos de emendas verbais aditivas que determinavam a prestação de contas ao poder legislativo a respeito da utilização das verbas relativas aos créditos aprovados. Os dispositivos normativos foram inseridos em Leis Municipais de iniciativa do Poder Executivo, cuja finalidade era a obtenção de autorização para a abertura de crédito adicional suplementar para a área da saúde no exercício em curso, o que é perfeitamente legal. No entanto, ao ser enviado à Câmara Municipal foram acrescidas emendas verbais aditivas que determinavam específica prestação de contas diretamente ao Poder Legislativo a respeito da utilização das verbas relativas aos créditos aprovados. No julgamento, foi acatada a tese suscitada na inicial de inobservância ao procedimento legislativo municipal e aos preceitos que versam sobre o orçamento, sendo declarada a inconstitucionalidade, por afronta aos artigos 5º, 8º e 10, da Constituição Estadual, além de violação ao princípio da Harmonia e Independência dos Poderes.

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Em análise profunctória, a desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, por meio de decisão monocrática, concedeu a liminar pleiteada pelo Escritório Décio Itiberê Gomes de Oliveira em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a eficácia do ato normativo impugnado. A desembargadora entendeu que estão presentes os requisitos para a suspensão cautelar do referido diploma legal, consoante à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a verossimilhança do direito e o perigo da demora.

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